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Os custos do teletrabalho, fonte de conflitos
A opinião de Luís Miguel Ribeiro no Dinheiro Vivo

O presidente da AEP dedica a sua mais recente coluna de opinião no Dinheiro Vivo às alterações às regras do teletrabalho que considera "uma fonte geradora de litigância entre empregador e empregado, que nenhuma das partes desejará"

Para Luís Miguel Ribeiro, "o risco de conflito agravar-se-á com a aplicação de outras medidas, como o dever do empregador de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso (...), ou mesmo a extensão do regime de teletrabalho até aos oito anos de idade dos filhos", acrescentando que "o próprio conceito de teletrabalho é alterado, sendo gerador de situações de conflito". 

Leia a coluna na íntegra:


Os custos do teletrabalho

As empresas são a espinha dorsal do processo de crescimento e desenvolvimento socioeconómico que o país ambiciona.

Num mercado fortemente concorrencial, precisamos de empresas competitivas, saudáveis, com solidez financeira e operacional, para que possam gerar lucros, praticar melhores salários e com os seus impostos contribuir para suportar as políticas sociais.

Mas hoje, ser empresário e conseguir manter as empresas com estas características está a tornar-se cada dia mais difícil. Para além dos fortes impactos negativos da pandemia por covid-19, aos quais se juntam os fortes aumentos nos custos de produção (preços dos transportes, da energia, das matérias-primas e componentes...), as empresas vão enfrentar, logo no início do próximo ano, custos adicionais do trabalhador em teletrabalho, que serão integralmente compensados pelo empregador.

Ainda que tal compensação seja considerada, para efeitos fiscais, custo para a empresa, os termos previstos na Lei são seguramente uma fonte geradora de litigância entre empregador e empregado, que nenhuma das partes desejará.

O risco de conflito agravar-se-á com a aplicação de outras medidas, como o dever do empregador de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior (o chamado "direito à desconexão", sem, contudo, o regular, o que torna estranho a qualificação da sua violação como contraordenação grave), ou mesmo a extensão do regime de teletrabalho até aos oito anos de idade dos filhos. O próprio conceito de teletrabalho é alterado, sendo gerador de situações de conflito.

Numa altura em que as empresas já estão confrontadas com sérios problemas na sua envolvente externa, o que menos precisam é de fatores de bloqueio de natureza interna, que fomentem uma relação de tensão e conflito com os seus trabalhadores, face ao conjunto de definições pouco claras, ambiguidades e dúvidas que a nova regulamentação do teletrabalho introduz.

Uma Lei deve existir precisamente para tornar a relação laboral mais clara, dissipar dúvidas e esclarecer os direitos e obrigações de ambas as partes.

O período para o início da sua implementação é muito curto e ocorrerá numa altura em que o teletrabalho é obrigatório. Resta-nos o bom senso, o respeito e a relação de compromisso entre ambas as partes.

 
Luís Miguel Ribeiro, presidente da Associação Empresarial de Portugal
In Dinheiro Vivo 11.12.2021