Foi publicado em 6 de Setembro de 2006 o Decreto-Lei n.º 182/2006 que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).
Este diploma, com data de entrada em vigor em vigor em 6 de Outubro de 2006, vem revogar a anterior legislação sobre esta matéria (Decreto-Lei n.º 72/92 e o Decreto Regulamentar n.º 9/92, ambos de 28 de Abril).
Esta legislação é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
As principais novidades do novo regime jurídico do ruído são as seguintes:
- Passa a não ser permitida a exposição pessoal diária ou semanal de trabalhadores a níveis de ruído iguais ou superiores a 87 dB(A) ou a valores de pico iguais ou superiores a 140 dB(C), sendo estes valores definidos como os valores limite de exposição (VLE), em cuja determinação se passa a considerar a atenuação dos protectores auditivos. Esta consideração significa que se fosse possível medir os níveis de ruído no interior do canal auditivo, utilizando um protector auditivo conveniente, a exposição do trabalhador nunca deverá ser igual ou superior ao nível sonoro contínuo equivalente (LEX,8h) de 87 dB(A) ou a valores de pico (LCpico) iguais ou superiores a 140 dB(C).
- Para além de um VLE consideravelmente inferior, este diploma legal substitui o até então denominado “nível de acção” (NA) por dois níveis distintos, agora chamados “valores de acção superior e inferior”, como sendo os níveis de exposição diária ou semanal ou os níveis da pressão sonora de pico que, em caso de ultrapassagem, implicam a tomada de medidas preventivas adequadas à redução do risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Assim, passam a estar definidos três níveis de intervenção:
Valores de acção inferiores: LEX,8h (1) = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB(C);
Valores de acção superiores: LEX,8h (1) = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C);
Valores limite de exposição: LEX,8h (1) = 87 dB(A) e LCpico = 140 dB(C).
- Relativamente aos locais de trabalho em que a exposição sonora diária é muito variável de um dia para o outro, prevê-se a utilização do nível de exposição sonora semanal para a avaliação da exposição, desde que esse valor não exceda o valor limite de exposição.
- Clarifica-se também o perfil de quem pode realizar medições de ruído. Assim, estas podem ser realizadas não apenas por entidades acreditadas mas também por técnicos de higiene e segurança do trabalho titulares de certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho.