Reconhecendo que os atrasos de pagamento nas transacções comerciais constituem ainda um problema generalizado na União Europeia e que, em alguns Estados-membros, há também indícios de prazos injustificadamente longos em transacções que envolvem administrações públicas, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para a reformulação da Directiva 2000/35/CE, considerada insuficiente para combater, de forma eficaz, este problema.
Esta proposta de directiva introduz alguns mecanismos adicionais, como o direito à recuperação dos custos administrativos e à indemnização pelos custos internos ocasionados pelo atraso de pagamento.
A proposta de um novo artigo relativo aos “pagamentos por entidades públicas” é sintomática da grande preocupação que esta matéria tem assumido, também a nível comunitário. As novas propostas neste domínio são a harmonização dos prazos de pagamento das entidades públicas (que passam a ser de 30 dias, caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato) e a obrigação de indemnizar, a partir do primeiro dia de atraso, num montante correspondente a 5% do valor facturado.
Especificamente no caso português, deverá haver um especial cuidado no diploma de transposição, sendo conveniente explicitar a obrigação das entidades públicas liquidarem juros de mora de forma automática, sem necessidade de interpelação do credor.
Para que se opere uma mudança decisiva, torna-se também necessário o reconhecimento de que cláusulas contratuais que excluam o direito de cobrar juros são abusivas.
Na verdade, apenas se verificarão mudanças efectivas na realidade que hoje continua a caracterizar os atrasos de pagamento se, por um lado, os credores tiverem ao seu dispor meios céleres e eficazes que lhes permitam exercer com eficácia os seus direitos face a situações de atraso de pagamento, bem como se à administração pública forem aplicadas medidas verdadeiramente dissuasoras da protelação dos pagamentos.
Gabinete de Estudos da AEP

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